Venda casada de linha telefônica e aparelho configura dano moral
Direito do Consumidor. Venda Casa e Dano Moral Coletivo "in re ipsa."
STJ - Ementa
Configura dano moral coletivo in re ipsa a realização de venda casada por operadora de telefonia consistente na prática comercial de oferecer ao consumidor produto com significativa vantagem – linha telefônica com tarifas mais interessantes do que as outras ofertadas pelo mercado – e, em contrapartida, condicionar a aquisição do referido produto à compra de aparelho telefônico. Inicialmente, cumpre ressaltar que o direito meta individual tutelado na espécie enquadra-se na categoria de direitos difusos, isto é, tem natureza indivisível e possui titulares indeterminados, que são ligados por circunstâncias de fato, o que permite asseverar ser esse extensível a toda a coletividade.
A par disso, por afrontar o direito a livre escolha do consumidor, a prática de venda casada é condenada pelo CDC, que, em seu art. 39, I, prescreve ser "vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos", devendo o Estado engendrar todos os esforços no sentido de reprimi-la.
Desse modo, a prática de venda casada por parte de operadora de telefonia é prática comercial apta a causar sensação de repulsa coletiva a ato intolerável, tanto intolerável que encontra proibição expressa em lei.
Nesse passo, o dano analisado decorre da própria circunstância do ato lesivo (dano moral in re ipsa), prescindindo de prova objetiva do prejuízo sofrido.
Portanto, afastar da espécie o dano moral coletivo é fazer tábula rasa da proibição elencada no art. 39, I, do CDC e, por via reflexa, legitimar práticas comerciais que afrontem os mais basilares direitos do consumidor.
REsp 1.397.870-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014.
Fonte: http://www.gazetadopovo.com.br/vida-pública/justicaedireito/jurisprudencia/venda-casada-de-linha-t... Acessado em março de 2015.
3 Comentários
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Excelente texto.
Mas a prática é que virou regra de mercado e ninguém mais dá a mínima para essa afronta ao CDC. Veja os "combos", onde você paga mais caro por um item sozinho do que o "combo" inteiro. Isso é venda casada, porque a soma de 2 ou três itens do "combo" não pode custar mais do que um dos itens. Isso é burlar o conceito de venda casada, oferencendo um produto "amigado" no lugar de casado. Já que a lei não fala de "venda amigada" .
Va comprar um apartamento de uma construtora, pra ver se não ganha de brinde a obrigação de "comprar junto" a taxa SATI e a Comissão de Corretagem.
Ou vá comprar um carro, e selecione um item opcional de interesse e leve de brinde meia dúzia de outros itens (embutidos e casados) no preço.
Portanto, tornou se prática comprar um produto casado com outro, e se você achar que é injusto acabará casando o produto com um processo judicial.
Enquanto isso não for coibido a partir de um processo simples, ou seja, assim que um consumidor se atrever a entrar na justiça e provar que um "combo" é uma venda casada, automaticamente o mesmo "combo" vendido a outro consumidor teria que ser automaticamente ressarcido. Isso tornaria esse casamento de produtos, inviável e o fornecedor logo praticaria o óbvio, ou seja a LEI.
Hoje vale a pena. Quantos processos uma empresa de telefonia perde em comparação ao lucro desse "casamento". No máximo 0,001% e não me venham falar que é porque o consumidor não entra na justiça. Não existe justiça, se a cada R$ 50 reais que gastamos, temos que entrar na justiça, algo esta errado! continuar lendo
Marcelo, fiz um plano antigo de internet wi-fi. Mas so vendiam pelo preço anunciado SE fosse com linha telefônica. Já pedi para (GVT) desligarem o telefone, que nem uso, mas dizem que a internet aumentaria muito o preço. Ate mais caro do que pago hoje pelas duas. Pergunto: é direito meu, mesmo tendo um contrato antigo, exigir so um serviço do preco que me ofertam hoje? continuar lendo
brilhante comentário, parabéns. continuar lendo